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Alimentos Gravídicos

Foto do escritor: francielepnadvogada
francielepnadvogada
6 de out. de 2020
1 min de leitura

É possível que a gestante requeira alimentos (pagamento de pensão) ao futuro pai do seu bebê, de maneira que não fique desamparada durante a gestação.


Este pedido está pautado na Lei 11.804/2008, que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante.


De acordo com a Lei, os alimentos gravídicos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção do feto até o parto, inclusive para:


• alimentação especial;

• assistência médica e psicológica;

• exames complementares;

• internações;

• parto;

• medicamentos;

• e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, além de outras que o Juiz considere pertinentes.


Convencido da existência de indícios de paternidade, o Juiz fixará o valor da pensão, calculada de maneira que o futuro pai custeie a sua parte nas despesas, considerando ainda as necessidades da gestante e as possibilidades do futuro pai.


Os alimentos gravídicos não têm natureza alimentar, mas indenizatória, a fim de custear as despesas da gravidez. No entanto, nada impede a cumulação com um pedido de alimentos comum, caso haja necessidade.


Após o nascimento do bebê, os alimentos gravídicos serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, até que uma das partes solicite a revisão.


Franciele P. Novaski

Advogada

OAB/SC 58.053


 
 
 

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