Alimentos Gravídicos

É possível que a gestante requeira alimentos (pagamento de pensão) ao futuro pai do seu bebê, de maneira que não fique desamparada durante a gestação.
Este pedido está pautado na Lei 11.804/2008, que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante.
De acordo com a Lei, os alimentos gravídicos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção do feto até o parto, inclusive para:
• alimentação especial;
• assistência médica e psicológica;
• exames complementares;
• internações;
• parto;
• medicamentos;
• e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, além de outras que o Juiz considere pertinentes.
Convencido da existência de indícios de paternidade, o Juiz fixará o valor da pensão, calculada de maneira que o futuro pai custeie a sua parte nas despesas, considerando ainda as necessidades da gestante e as possibilidades do futuro pai.
Os alimentos gravídicos não têm natureza alimentar, mas indenizatória, a fim de custear as despesas da gravidez. No entanto, nada impede a cumulação com um pedido de alimentos comum, caso haja necessidade.
Após o nascimento do bebê, os alimentos gravídicos serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, até que uma das partes solicite a revisão.
Franciele P. Novaski
Advogada
OAB/SC 58.053





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