Hipóteses de Alteração de Nome

Quando é possível a alteração do próprio nome?
Podemos dizer que existem quatro modalidades de alteração de nome, são elas:
- Alteração Voluntária: qualquer pessoa pode alterar seu próprio nome ao atingir a maioridade, no primeiro ano, ou seja, dos 18 até completar 19 anos, desde que não altere os sobrenomes. Esse direito está previsto no artigo 56, da Lei de Registros Públicos.
- Alteração Legal: o nome também pode ser alterado em razão do casamento (apenas os sobrenomes), por adoção (o nome completo) e em casos excepcionais, para a proteção de vítimas e testemunhas (nome completo).
- Alteração Judicial: no Brasil, temos o princípio da imutabilidade do nome, que protege o nome registral, que não pode ser alterado em razão de possível prejuízo de identificação ou de prejuízos a terceiros. Portanto, só é possível requerer a alteração de forma diversa das elencadas acima, judicialmente, desde que haja motivação plausível. Exemplos: nome vexatório e homônimo.
- Alteração Administrativa: de acordo com o Provimento 73, do Conselho Nacional de Justiça, o prenome e o gênero de pessoas transgênero podem ser alterados diretamente no cartório de registro civil. Administrativamente, também pode-se requerer a alteração do nome quando a há erros de fácil constatação e que não exijam qualquer indagação, que seria mais uma retificação que uma alteração substancial.
Franciele P. Novaski
Advogada e Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil
OAB/SC 58.053





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